Seriedade e transparência profissional
Advogada empreendedora e dona do seu próprio negócio. Formou-se em direito em 2004, especializando-se em direito previdenciário. Através de uma atuação diferenciada, seriedade e transparência profissional, vem conquistando a confiança e apreço diariamente de seus clientes.
O escritório é composto por profissionais capacitados, que realizam aprimoramento técnico constante, para oferecer aos clientes um serviço de excelência, proporcionando maior segurança e tranquilidade.
Contamos com atendimento presencial e online, em horário comercial e atendimento emergencial aos finais de semana.
Nosso escritório é especializado em direito previdenciário, com parceiros e colaboradores que atuam nas áreas do direito civil e do trabalho, para melhor assistência dos nossos clientes. Atuamos em Processos Judiciais e Processos Administrativos.
Nosso escritório é especializado em direito previdenciário, com atuação no Regime Geral de Previdência Social, que consiste nas questões contra o INSS, atuando na esfera administrativa e judicial. Dentre nossos principais serviços, destaca:
O planejamento de aposentadoria é uma forma do segurado saber qual o melhor momento para se aposentar, conseguindo as condições mais favoráveis que irão garantir o benefício mais vantajoso, será feita uma análise e a contagem de tempo considerando os seguintes fatores:
- Tempo de contribuição;
- Idade;
- Regra 85/95;
- Fator Previdenciário;
- Novas regras trazidas pela Reforma da Previdência.
É o cálculo que é feito para saber quanto tempo a pessoa tem de contribuição, feito com base na data de início e termino do vínculo de trabalho. Os documentos necessários para a contagem são: o CNIS, a CTPS (carteira de trabalho) e entrevista com o cliente.
É o benefício concedido a pessoa que possui 35 anos de contribuição no caso dos homens e 30 anos para mulheres. Entretanto, há algumas exceções, regras e requisitos a analisar antes de solicitar a aposentadoria.
Antes da Reforma da Previdência, basta ter o tempo de contribuição acima para obter a aposentadoria, não existe idade mínima.
Após a Reforma da Previdência, que passou a valer a partir de 13/11/2019), passamos a ter quatro regras de transição para a aposentadoria:
Regra de transição dos pontos:
Nesta regra o segurado que até a data da Reforma já contribuía para o INSS tem direito a aposentadoria quando preencher cumulativamente dois requisitos, são eles:
- 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem, e
- A soma da idade e do tempo de contribuição somar 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem.
A partir de 01/01/2020, para esta regra, será acrescido 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem.
Regra de transição da idade mínima:
Nesta regra o segurado que até a data da Reforma já contribuía para o INSS tem direito a aposentadoria quando preencher cumulativamente dois requisitos, são eles:
- 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem, e
- Idade mínima de 56 anos para a mulher e 61 anos para o homem.
A partir de 01/01/2020, para esta regra, será acrescido 6 meses a cada ano, até atingir o limite de 62 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem.
Regra de transição do pedágio de 50%:
Nesta regra o segurado que até a data da Reforma já contribuía para o INSS e que possui MAIS de 28 anos de contribuição no caso da mulher e MAIS de 33 anos de contribuição no caso do homem tem direito a aposentadoria preenchendo cumulativamente dois requisitos, são eles:
- 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem, e
- PEDÁGIO correspondente a 50% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos, se homem.
Esta regra NÃO exige idade mínima para aposentar-se.
Regra de transição do pedágio de 100%:
Nesta regra o segurado que até a data da Reforma já contribuía para o INSS tem direito a aposentadoria quando preencher cumulativamente três requisitos, são eles:
- 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem,
- Ter 57 anos de idade para a mulher e 60 anos para o homem;
- PEDÁGIO correspondente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos, se homem.
Este benefício, antes da Reforma da Previdência era concedido para a pessoa que possui 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher. Além da idade, é necessário ter contribuído por, no mínimo, 180 meses, que é a chamada carência.
Com a Reforma da Previdência, para ter direito a este benefício, é preciso ter 62 anos de idade, se mulher e 65 anos, se homem. Além da idade, é necessário ter contribuído por, no mínimo, 15 anos, no caso da mulher e 20 anos, no caso do homem, ressaltando que se a pessoa já contribuía para o INSS antes da Reforma, este tempo de contribuição será de 180 meses para o homem e para a mulher.
É o benefício concedido às pessoas que trabalham ou trabalharam expostas a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física. Os agentes nocivos podem ser químicos, biológicos e físicos.
Antes da Reforma da Previdência, para ter direito a este benefício é necessário que a pessoa tenha cumprido quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho exposto a agentes nocivos, de forma permanente. Não há idade mínima.
Com a Reforma da Previdência, passou a ser exigida uma idade mínima para este tipo de aposentadoria, sendo:
- 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
- 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;
- 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
A Reforma trouxe uma regra de transição para as pessoas que contribuíam para o INSS até 13/11/2019 e exerciam atividades com exposição a agentes nocivos, qual seja: A soma da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
1- 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição;
2- 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição;
3- 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.
Este benefício é devido pelo INSS a pessoa considerada incapacitada DEFINITIVAMENTE para o trabalho em razão de alguma doença, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela lei.
Com a Reforma da Previdência passou a ser chamado de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Este benefício é devido pelo INSS a pessoa que estiver incapacitada para o trabalho ou atividade habitual de maneira TEMPORÁRIA, por mais de 15 dias seguidos, em razão de alguma doença, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela lei.
Com a Reforma da Previdência passou a ser chamado de Auxilio por Incapacidade Temporária.
Este benefício é pago pelo INSS a pessoa que sofre qualquer tipo de acidente que resulte sequelas que reduzam a sua capacidade de trabalho de forma permanente.
O acidente pode ser de qualquer natureza (não relacionado ao trabalho) ou decorrente de doença ocupacional (adquirida em razão da atividade exercida na empresa) ou decorrente de um acidente de trajeto (aquele que ocorre a caminho do trabalho ou indo embora deste) e também de um acidente típico de trabalho. Quando o auxílio acidente estiver relacionado a uma causa comum será concedido como B36 e quando for relacionado ao trabalho será B94.
A pessoa que recebe este benefício pode continuar trabalhando normalmente e ele será devido até a aposentadoria ou até o óbito.
Este benefício é pago pelo INSS para amparar os dependentes do segurado preso, desde que preenchidos alguns requisitos, são eles:
• O preso deve ter qualidade de segurado (ter direito a receber benefícios do INSS);
• O preso deve ter no mínimo 24 (vinte e quatro) meses de contribuição;
• Deve estar preso no regime fechado;
• O salário de contribuição do segurado preso não pode ultrapassar o valor teto disponibilizado pelo INSS em uma Portaria anualmente.
São considerados dependentes:
• O cônjuge, a companheira (o), o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
• Os pais;
• O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
É o benefício pago aos dependentes do segurado que falece (pode ser aposentado ou não), a contar da data:
Do óbito, se for requerido em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos ou em até 90 (noventa) dias após o óbito para os demais dependentes e a partir do requerimento, quando for solicitada após esses prazos.
São considerados dependentes:
• O cônjuge, a companheira (o), o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
• Os pais;
• O irmão não emanc
ipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Acidente de trabalho, de acordo com a lei, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador domestico ou pelo exercício do trabalho do segurado, que provoque lesão corporal, perturbação funcional que resulte em morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho.
Tipos de acidente de trabalho:
Acidente Típico: aquele que acontec
e no ambiente de trabalho, durante o expediente de trabalho. Se o acidente ocorre por ato de imprudência ou negligencia de terceiros ou quando o trabalhador estiver viajando a serviço da empresa ou financiado por ela também é considerado acidente típico.
Doença ocupacional.
Acidente de trajeto: aquele que acontece no trajeto que o trabalhador usa para ir ao local de trabalho e do trabalho para a casa, pouco importa o meio de transporte utilizado.
A revisão de benefício é feita quando o segurado teve o seu pedido concedido pelo INSS, mas a análise foi feita erroneamente, deixando o INSS de atender algum requerimento, como por exemplo, deixou de considerar algum vínculo empregatício; não considerou algum período especial; calculou o valor do benefício errado, etc.
Também é possível fazer revisão quando o segurado teve uma ação trabalhista vitoriosa e a Justiça do Trabalho reconhece o direito ao pagamento pela empresa de verbas remuneratórias, como por exemplo, ajustes de salários, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, férias, isto porque a inclusão desses valores no salário de contribuição do segurado fará o valor da aposentadoria ser recalculada e consequentemente terá um aumento do valor do beneficio.
O prazo máximo para fazer a revisão do benefício é de 10 (dez) anos, contados da data em que o segurado toma conhecimento da decisão do INSS ou a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Há vários outros serviços, tais como:
• Ações judiciais;
• LOAS/BPC;
• Requerimento e acompanhamento de processos administrativos;
• Recursos administrativos;
• Acerto de CNIS;
• Simulação de RMI (Renda Mensal Inicial);
• Mandado de Segurança; entre outros.